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17 março 2009

Estatuto da UERN


Resolução n.º 09/97-CONSUNI, de 09 de dezembro de 1997, com alterações introduzidas pela Resolução n.º 005/2002-CONSUNI, de 05 de julho de 2002.
Sumário
Título I: Da denominação, sede e fins
Título II: Dos Princípios Fundamentais da Universidade
Título III: Da Administração Superior
Título IV: Das Unidades Universitárias
Título V: Dos Campi Avançados
Título VI: Da Atuação Universitária
Título VII: Da Comunidade Universitária
Título VIII: Do Patrimônio e sua utilização e do Regime Financeiro
Título IX: Das Disposiçõse Gerais e Transitórias

TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - A Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei n.º 7.761, de 15-12-99, com sede político-administrativa na cidade de Mossoró-RN, e sede acadêmico-pedagógica em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, criada pela Lei Municipal n.º 20/68, de 28-09-68, autorizada a funcionar pelo Decreto Estadual n.º 5.025, de 11-11-68, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino pela Lei n.º 5.546, de 08-01-87, é uma Instituição de Ensino Superior mantida pela Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte-FUERN, nos termos do Decreto Estadual n.º 9.855, de 21-07-87, reconhecida pelo Conselho Federal de Educação, Parecer n.º 277/93, de 04-05-93, e homologada pelo Ministro da Educação e do Desporto, pela Portaria n.º 874/93, de 17-06-93.
Art. 2º - A Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, Instituição de Ensino Superior, de Pesquisa e de Extensão em todos os ramos do saber, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e disciplinar definida nas Constituições Federal e Estadual, rege-se pela legislação de ensino em vigor, pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral, pelos atos normativos e regulamentos internos.
§ 1º - A autonomia administrativa compreende competência para, na forma da lei:
elaborar e reformar o presente Estatuto e o Regimento Geral, em consonância com as normas gerais vigentes;
aprovar a regulamentação de seus órgãos e serviços;
dispor o seu quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, assim como planos de cargos e salários e regime jurídico especial, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
propor e celebrar contratos, acordos e convênios mediante assinatura do seu dirigente com entidades nacionais e estrangeiras, governamentais ou privadas;
fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
aprovar e executar planos, programas e projetos de investimento referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pela mantenedora, bem como administrar rendimentos, conforme dispositivos institucionais.
§ 2º - A autonomia didático-científica compreende competência para, na forma da lei:
estabelecer sua política de ensino, pesquisa e extensão;
criar, organizar, modificar, suspender e extinguir Faculdades, Departamentos, Cursos e disciplinas, de acordo com a realidade social;
manter, por exigência de ordem sócio-cultural, na área de sua influência, unidades ou desdobramentos de seus cursos, bibliotecas, serviços e outros;
organizar o currículo de seus cursos;
estabelecer seu regime escolar e didático;
fixar critérios para seleção, admissão, promoção e, em diferentes níveis, a habilitação do aluno.
aprovar e executar planos, programas e projetos de investimento referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pela mantenedora, bem como administrar rendimentos, conforme dispositivos institucionais.
§ 3º - A autonomia de gestão financeira compreende competência para, na forma da lei:
administrar as verbas colocadas à sua disposição pela Mantenedora, e delas utilizar-se de acordo com as disponibilidades fixadas pela mesma;
aceitar subvenções, doações e legados, bem como buscar cooperação financeira, mediante convênios com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, de acordo com as normas de conveniência, de seus fins sociais, observada a legislação vigente;
planejar o seu orçamento e executá-lo após aprovação da Mantenedora;
estabelecer, em seu orçamento, as contribuições e demais emolumentos, compatibilizando-os com suas despesas de manutenção e investimento, sem perder de vista as peculiaridades sócio-econômicas da região a que serve a Universidade;
elaborar seus orçamentos;
adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
realizar operações de crédito e financiamento, com aprovação do poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
efetuar transferências, quitação e outras providências de ordem universitária financeira e patrimonial necessárias a seu bom desempenho.
§ 4º - A autonomia disciplinar compreende competência para, na forma da Lei:
estabelecer normas disciplinares com vistas à harmonia e ao relacionamento solidário da comunidade universitária;
estabelecer e fixar o regime disciplinar e aplicá-lo.
Art. 3º A Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, integrada por uma comunidade de docentes, discentes e pessoal técnico-administrativo, tem como objetivo:
estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicação ou de outras formas de comunicação;
suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
Promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica gerada na instituição.

TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA UNIVERSIDADE

Art. 4º A Universidade tem sua organização regida pelos seguintes princípios fundamentais:
unidade de patrimônio e administração;
estrutura orgânica com base em Departamentos reunidos em Faculdades subordinadas à administração superior;
unidade na execução das funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
racionalidade de organização e gerenciamento, com maximização da utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais do conhecimento humano, estudadas em si mesma ou em razão de ulteriores aplicações em uma ou mais áreas técnico-profissionais;
flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação de conhecimento, para novos cursos e programas de pesquisa e extensão.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 5º São órgãos da Administração Superior:
Os Colegiados Superiores:
Conselho Universitário – CONSUNI;
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE;
A Reitoria com:
Pró-Reitorias;
Órgãos Suplementares.
§ 1º - A Universidade contará, ainda, com uma Assembléia Universitária e Comissões Permanentes.
§ 2º - Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado ou comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
CAPÍTULO I - DOS COLEGIADOS SUPERIORES

SEÇÃO I - DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 6º O Conselho Universitário – CONSUNI, órgão consultivo e deliberativo da Universidade, é composto:
pelo Reitor, como seu Presidente;
pelo Vice-Reitor;
pelo Ex-Reitor, ocupante do cargo no período imediatamente antecedente;
pelos Pró-Reitores;
pelos Diretores de Unidades Acadêmicas e Campi Avançados;
por representantes do Corpo Docente, na proporção de um terço da soma dos membros elencados de “I” a “V”, incluindo o Presidente do Sindicato dos Professores da UERN e os demais representantes escolhidos entre os Professores do quadro permanente, com dois anos de efetivo exercício, eleitos por votação direta e secreta por todos os professores efetivos da Universidade, com mandato de dois anos, permitida a recondução para o período imediato;
por representantes do Corpo Técnico-Administrativo, na proporção de um quinto da soma dos membros elencados de “I” a “V”, incluindo o Presidente do Sindicato dos Funcionários da UERN e os demais da representação escolhidos por eleição direta e secreta, com mandato de dois anos, permitida a recondução para o período imediato;
por representantes do Corpo Discente, na proporção de um quinto dos membros elencados de “I” a “V”, incluindo o Presidente do Diretório Central dos Estudantes da UERN e os demais da representação escolhidos em eleição direta e secreta, com mandato de um ano, permitida a recondução para o período imediato;
por representantes da comunidade, na proporção de um quinto dos membros elencados de “I” a “V”, indicados por entidades representativas da comunidade e nomeados pelo Governo do Estado, com mandato de dois anos, permitida a recondução para o período imediato.
Parágrafo Único. O Conselho Universitário - CONSUNI organizará a lista dos representantes da comunidade indicados por sindicatos, entidades estudantis e associações profissionais relacionadas de acordo com seu Regimento Interno.
Art. 7º Compete ao Conselho Universitário – CONSUNI:
fixar a política educacional da Universidade;
elaborar e reformar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade em consonância com as normas gerais atinentes;
aprovar o seu próprio Regimento, o da Reitoria, o Regimento das Unidades e dos Órgãos Suplementares;
deliberar sobre a concessão de Títulos de Professor Emérito, Professor “Honoris Causa” e “Doutor Honoris Causa”, mediante aprovação de dois terços de seus membros;
apreciar os pedidos de reexame de deliberações, em matéria de sua competência, encaminhados pelo Reitor;
aprovar normas para a condução do processo eleitoral pela comunidade universitária, visando a compor listas tríplices com a finalidade de escolher o Reitor e o Vice-Reitor;
aprovar normas para condução do processo eleitoral pela comunidade universitária, para composição de listas, tríplices visando à escolha de Diretores e Vice-Diretores de Faculdades e dos Campi Avançados;
encaminhar ao Governador do Estado listas compostas de três nomes, para escolha de Reitor, e de três, para Vice-Reitor, resultantes da eleição pela comunidade universitária, até sessenta dias antes da conclusão do mandato do titular em exercício;
propor, ao Governador do Estado, a destituição do Reitor ou Vice-Reitor mediante proposta por dois terços do total dos membros do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião conjunta ou por exigência de diploma legal em vigor;
deliberar sobre sua autoconvocação mediante proposta de um terço dos seus membros;
legislar, sob a forma de Resolução, sobre matéria de sua competência;
apreciar, no prazo máximo de trinta dias, o ato ad-referendum do Reitor;
apreciar os vetos, totais ou parciais, apostos pelo Reitor às suas deliberações;
designar comissões para a condução da eleição dos representantes docentes, técnico-administrativos e discentes.
Parágrafo Único - A decisão a que se refere o inciso “XIII” deste artigo será tomada pelos votos de, no mínimo, dois terços dos seus membros.

SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 8º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, órgão consultivo e deliberativo em matéria de ensino, pesquisa e extensão, é composto:
pelo Reitor como seu Presidente;
pelo Vice-Reitor;
pelos Pró-Reitores de Ensino, Pesquisa e Extensão;
por um representante do corpo Docente, com um mínimo de dois anos de efetivo exercício, de cada Faculdade e Campi Avançados, eleitos pela respectiva Congregação, para mandato de dois anos, permitida a recondução para mais um período;
por representantes do corpo discente na proporção de um meio dos membros elencados nos incisos “III” e “IV”, com mandato de um ano, permitida a recondução para o período imediato.
Art. 9º Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
superintender e coordenar, em nível superior ao da administração escolar, as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
elaborar e reformar o seu próprio regimento em consonância com as normas gerais atinentes;
criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos, programas de educação superior previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
emitir parecer e legislar, sob a forma de Resolução, em matéria de sua competência;
exercer atividade de fiscalização e adotar, ou propor, conforme o caso, medidas de natureza disciplinar no âmbito de suas atribuições;
apreciar os recursos de atos de autoridades universitárias no âmbito de sua competência;
apreciar os pedidos de reexame do Reitor às suas decisões;
deliberar, originalmente ou em grau de recurso, sobre qualquer outra matéria de sua esfera de competência não prevista neste Estatuto, Regimento Geral e demais Regimentos.
§ 1º - As decisões dos incisos III a V serão tomadas dentro dos recursos orçamentários disponíveis.
§ 2º - A decisão a que se refere o inciso XI deste artigo, será tomada pelos votos de, no mínimo, dois terços dos seus membros.
Art. 10 Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, caberá recurso para o Conselho Universitário por alegação de nulidade ou por estrita argüição de ilegalidade e, nas mesmas hipóteses, das decisões do Conselho Universitário, caberá recurso para o Conselho de Educação competente.

SEÇÃO III - DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA

Art. 11 A Assembléia Universitária é a reunião da Comunidade Universitária constituída pelos Corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo.
§ 1º - A Assembléia Universitária é presidida pelo Reitor e convocada para as seguintes finalidades:
apreciar relatórios de atividades anuais da administração;
assistir à sessão solene de colação de grau da Universidade e à entrega de títulos honoríficos.
A Assembléia Universitária é convocada pelo Reitor ou por iniciativa de um terço dos corpos constitutivos da comunidade universitária, para discussão de assuntos de alta relevância para a Instituição não regulamentados nos diplomas legais.

CAPÍTULO II - DA REITORIA

Art. 12 A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, é exercida pelo Reitor e, em seus impedimentos e ausências eventuais, pelo Vice-Reitor, coadjuvado na qualidade de seus auxiliares diretos por:
Pró-Reitor de Ensino de Graduação;
Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;
Pró-Reitor de Extensão;
Pró-Reitor de Administração;
Pró-Reitor de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis.
§ 1º - Integram ainda a Reitoria os Órgãos Administrativos, as Assessorias, os Órgãos Suplementares e as Comissões Permanentes.
§ 2º - A estrutura e funcionamento da Reitoria e de seus órgãos integrantes são definidos por Regimento próprio.
Art. 13 Nas faltas e impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, responderá pela Reitoria o Diretor de Unidade Universitária mais antigo em exercício.
Art. 14 O Reitor e o Vice-Reitor são nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre os professores dos dois níveis mais elevados da carreira, ou que possuam título de doutor, e cujos nomes figurem em listas tríplices resultantes do processo eleitoral conduzido pelo Conselho Universitário, sendo a votação uninominal.
§ 1º - O processo eleitoral, na forma de pleito direto e secreto, obedecerá à proporcionalidade de setenta por cento, para o corpo docente, e quinze por cento para cada um dos corpos discente e técnico-administrativo.
§ 2º - O mandato dos dirigentes a que se refere este artigo será de quatro anos, sendo permitida uma recondução.
§ 3º - Ocorrendo vacância do cargo de Reitor, assume o Vice-Reitor para complementar o mandato.
§ 4º - Ocorrendo vacância do cargo de Vice-Reitor, responderá pela Vice-Reitoria o Diretor da Unidade com maior tempo de serviço no magistério da UERN, com assento no Conselho Universitário.
§ 5º - Nas vacâncias simultâneas do Reitor e do Vice-Reitor, o Diretor de Unidade no exercício da Reitoria terá o prazo de sessenta dias para realizar eleições.
Art. 15 São atribuições do Reitor:
cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as decisões emanadas dos Colegiados Superiores da Universidade;
coordenar, supervisionar e superintender a execução da política, planejamento e demais atividades universitárias;
conferir grau e expedir diplomas e títulos profissionais, admitida a delegação de poderes;
instituir comissões especiais, de caráter permanente ou temporário, para o estudo de problemas específicos;
convocar e presidir as sessões dos Conselhos dos quais faz parte, conjunta ou isoladamente, com direito a voto, inclusive de qualidade;
pedir reexame de deliberações dos Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão, no prazo de até cinco dias depois da sessão em que tenham sido aprovadas, conjunta ou isoladamente, sempre que lhe parecerem contrárias à legislação vigente ou aos interesses da Universidade;
baixar provimentos, resoluções, portarias e ordens de serviço decorrentes de decisões dos órgãos colegiados, ou quando convier aos interesses da Universidade;
baixar, em situações especiais, resoluções ad-referendum dos colegiados que preside, submetendo-as, obrigatoriamente, à apreciação do colegiado no prazo máximo de trinta dias;
delegar atribuições ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores e aos Diretores de Unidades, com vistas à maior eficiência dos serviços, cancelando tais delegações no todo ou em parte, quando assim julgar conveniente;
nomear Diretores e Vice-Diretores de Unidades Acadêmicas e dos Campi Avançados, Chefes e Subchefes de Departamentos Acadêmicos e Coordenadores e Vice-Coordenadores dos Cursos dos Campi Avançados, eleitos na forma deste Estatuto, do Regimento Geral e das normas complementares do Conselho Universitário;
exercer o poder disciplinar na jurisdição da Universidade;
assinar, com o dirigente do órgão de registro e controle acadêmico, diplomas de cursos ofertados pela Universidade;
propor a concessão de prêmio e de título conferido pelo Conselho Universitário;
escolher e nomear Pró-Reitores, Assessores, Diretores de órgãos suplementares e da administração intermediária.
§ 1º - Os pedidos de reexame do Reitor, previstos no inciso “VI”, serão apreciados, no prazo de dez dias, pelo Colegiado que deu origem ao pedido, convocado especialmente para tal fim.
§ 2º - A rejeição do pedido de reexame requer a aprovação de dois terços do Colegiado respectivo.
§ 3º - A nomeação para o cargo de Pró-Reitor deverá recair entre os integrantes do quadro docente da UERN, obedecido o estágio probatório, e podendo recair entre os integrantes do corpo técnico-administrativo a escolha do Pró-Reitor de Administração.
Art. 16 O Reitor e o Vice-Reitor não poderão afastar-se de suas funções por mais de trinta dias, sem motivo devidamente justificado e aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 17 Dos atos do Reitor, caberá recurso, conforme o assunto, para o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 18 As Pró-Reitorias são órgãos auxiliares de direção superior, em número de cinco:
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – PROEG;
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEG;
Pró-Reitoria de Extensão – PROEX;
Pró-Reitoria de Administração – PROAD;
Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis – PRORHAE.
§ 1º - As Pró-Reitorias são órgãos auxiliares que propõem, superintendem e supervisionam as atividades em suas áreas respectivas.
§ 2º - Cada Pró-Reitoria deve executar suas atribuições em harmonia com as demais, mantendo o Reitor informado sobre todas as ações planejadas e executadas.

SEÇÃO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 19 São Comissões Permanentes da Universidade:
Comissão Permanente do Pessoal Docente – CPPD;
Comissão Permanente de Concurso Vestibular – COMPERVE;
Comissão de Acumulação de Cargos – CAC;
Comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo – CPPTA.
Parágrafo Único - O funcionamento, a constituição, as atribuições e as responsabilidades das Comissões Permanentes são definidos no Regimento Geral e, supletivamente, em normas aprovadas pelo Colegiado competente.

SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

Art. 20 A estrutura administrativa da Universidade dispõe de Órgãos Suplementares de natureza técnico-didático-administrativa destinados à coordenação de atividades de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços.
Parágrafo Único - A constituição, as atribuições e o funcionamento dos Órgãos Suplementares são definidos no Regimento Geral da UERN e, supletivamente, em normas aprovadas pelo Colegiado Superior a que esteja afeto.

TÍTULO IV - DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Art. 21 A Universidade se estrutura em Unidades Universitárias, denominadas Faculdades, e em Departamentos a elas subordinados, aos quais compete a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão e administração acadêmica, através do exercício de atribuições normativas, de supervisão e acompanhamento.
Art. 22 As Faculdades são Unidades Universitárias de Administração e coordenação das atividades de ensino, pesquisa e extensão, que desempenham, através de seus órgãos, funções deliberativas e executivas.
§ 1º - Os órgãos da estrutura organizacional de cada Faculdade são os seguintes:
Conselho Acadêmico-Administrativo–CONSAD;
Diretoria;
Orientação de Cursos de Graduação;
Secretaria Administrativa;
Plenárias de Departamentos;
Departamentos Acadêmicos;
Seção de Expediente;
Núcleos Acadêmicos de Pesquisa e Extensão.
§ 2º - A Universidade é constituída pelas seguintes Unidades Universitárias e respectivos Departamentos a elas subordinados:
Faculdade de Ciências Econômicas–FACEM;
Departamento de Economia;
Departamento de Administração;
Departamento de Ciências Contábeis;
Faculdade de Serviço Social–FASSO, Departamento de Serviço Social;
Faculdade de Educação–FE, Departamento de Educação;
Faculdade de Letras e Artes–FALA;
Departamento de Letras Vernáculas;
Departamento de Letras Estrangeiras;
Departamento de Artes;
Faculdade de Enfermagem–FAEN, Departamento de Enfermagem;
Faculdade de Educação Física–FAEF, Departamento de Educação Física;
Faculdade de Filosofia e Ciências Sociais–FAFIC;
Departamento de Antropologia;
Departamento de Ciências Sociais e Políticas;
Departamento de Filosofia;
Departamento de Geografia;
Departamento de História;
Faculdade de Ciências Exatas e Naturais–FANAT;
Departamento de Matemática e Estatística;
Departamento de Física;
Departamento de Ciências Biológicas;
Departamento de Química;
Faculdade de Direito–FAD, Departamento de Direito;
Faculdade de Ciências Tecnológicas – FACITEC, Departamento de Engenharia;
Faculdade de Ciências da Saúde–FACS.
§ 3° - A estrutura, as atribuições e o funcionamento das Unidades Universitárias, bem como de seus respectivos Departamentos, são definidos no Regimento Geral.
Art. 23 O Diretor e o Vice-diretor de Unidades Acadêmicas e Campi Avançados são eleitos na forma deste Estatuto, do Regimento Geral e das Normas Complementares do Conselho Universitário, e nomeados pelo Reitor, para cumprir mandato de quatro anos, permitida uma recondução, observados os mesmos procedimentos estabelecidos para a eleição de Reitor.
Art. 24 O Departamento Acadêmico, subordinado à Faculdade, é órgão deliberativo e executivo de atividades didático-científica e administração no âmbito de sua atuação com suporte de recursos humanos, materiais e financeiros.
§ 1° - Cada Departamento Acadêmico compreende áreas de conhecimento aglutinador e de eixos temáticos do conjunto de disciplinas afins e de linhas de pesquisas.
§ 2° - A lotação do pessoal docente do Departamento é feita de acordo com a sua qualificação e experiência, com base na área de conhecimento, atendendo aos interesses do ensino, da pesquisa e da extensão.
§ 3° - O chefe e o subchefe de Departamento serão eleitos entre os professores, com o mínimo de dois anos de efetivo exercício no Departamento, através de eleição, com sufrágio direto e secreto, pela plenária do Departamento.
§ 4° - O chefe e o subchefe serão nomeados pelo Reitor e empossados pela plenária do Departamento, para cumprir mandato de dois anos, com direito a uma recondução de acordo com o que dispõem o presente Estatuto, o Regimento Geral da UERN e as normas complementares baixadas pelo Conselho Universitário.

TÍTULO V - DOS CAMPI AVANÇADOS

Art. 25 A Universidade estende suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, através dos cursos vinculados às suas respectivas Unidades Universitárias.
Parágrafo Único. A organização e o funcionamento dos Campi far-se-ão conforme normas deste Estatuto, do Regimento Geral e das normas complementares baixadas pelos Colegiados Superiores da Universidade.
Art. 26 No processo de interiorização da Universidade, as atividades desenvolvidas devem guardar coerência com a realidade sócio-econômica da região.
Parágrafo Único - Os cursos ministrados nos Campi, prioritariamente, são destinados à formação de recursos humanos para a educação e de profissionais que venham a atender às necessidades emergentes.
Art. 27 Cada curso dos Campi avançados terá um Coordenador e Vice-Coordenador eleitos entre os professores, com o mínimo de dois anos em efetivo exercício no Campus, através de eleição, com sufrágio direto e secreto, pelo Colegiado do curso.
Parágrafo Único - O Coordenador e Vice-Coordenador de curso dos Campi Avançados serão nomeados pelo Reitor e empossados pelo Colegiado, para cumprir mandato de dois anos, com direito a uma recondução, de acordo com o que dispõem o presente Estatuto, o Regimento Geral da UERN e as normas complementares baixadas pelo Conselho Universitário.
Art. 28 O Diretor e Vice-Diretor de Campi Avançados, por delegação dos respectivos Diretores de Unidades Universitárias a que estejam vinculados os cursos ofertados, exercerão a coordenação das atividades da supervisão acadêmica e administrativa dos Departamentos e a condução das ações pertinentes às solenidades de colação de grau dos alunos concluintes.
Art. 29 Os Campi Avançados têm como instância deliberativa um Colegiado, cuja composição e atribuições estão dispostas no Regimento Geral da Universidade.

TÍTULO VI - DA ATUAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 30 A atuação universitária abrange o ensino, a pesquisa e a extensão que constituem atividades afins e indissociáveis da Universidade.
Art. 31 O ensino, como cultivo das áreas fundamentais do conhecimento e capacitação de quadros profissionais, é organizado em cursos, nas seguintes modalidades:
Graduação, aberto à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino de 2º grau ou equivalente, e tenham sido classificados em concurso vestibular;
Pós-Graduação Stricto Sensu, ao nível de mestrado e doutorado, aberto à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação, e que preencham as condições prescritas em cada caso;
Pós-Graduação Latu Sensu, ao nível de especialização e aperfeiçoamento, aberto à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação, ou que apresentem títulos equivalentes;
Atualização, extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos.
Art. 32 Os Cursos de Graduação compreendem uma área básico-fundamental e outra estritamente profissional.
§ 1° - O regime escolar e a coordenação dos cursos de graduação, em seus aspectos comuns, obedecem às normas estabelecidas no Regimento Geral e na Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 2° - O ensino ministrado pela UERN tem caráter humanístico e profissional.
Art. 33 Os cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão, e outros, são ministrados de acordo com os planos traçados pelos Departamentos e pelas Unidades Universitárias, sob a coordenação da Pró-Reitoria respectiva e em consonância com as normas emanadas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 34 A extensão destina-se a toda a comunidade interna, ou a instituições públicas ou particulares, abrangendo cursos e serviços que são desenvolvidos em cumprimento de programas específicos.
§ 1° - Os cursos de extensão são oferecidos à comunidade, interna ou externa, com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho, de acordo com os objetivos e conteúdos de cada um desses cursos.
§ 2º - Os serviços de extensão, na forma de serviços específicos, assessoramento ou consultorias, são executados mediante iniciativa da UERN, ou por solicitação de pessoas ou instituições, intra ou extra-universitárias, e deve basear-se, fundamentalmente, em conhecimentos ou técnicas já existentes na Universidade.
Art. 35 A pesquisa, na UERN, é encarada como recurso de educação, destinado ao cultivo de atividade científica indispensável a uma correta formação de grau superior e, como função específica, à busca de novos conhecimentos e técnicas.

TÍTULO VII - DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 36 A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo.
Art. 37 O corpo docente da UERN constitui-se:
De professores permanentes integrantes da carreira do magistério superior;
De professores contratados em caráter provisório, a fim de atender às necessidades eventuais ou transitórias da atuação universitária;
De professores visitantes com título de Doutor, de reconhecida qualificação e experiência, para programas específicos e, em circunstâncias especiais, com notório saber, que será definido no Regimento Geral;
De Professores associados que contribuam na viabilização de cursos de graduação e de pós-graduação realizados pela UERN, bem como em Programas Especiais, quando da insuficiência de professores efetivos, para a concretização destes.
Parágrafo Único - A estrutura da carreira docente do magistério é definida em plano de cargos e salários próprios.
Art. 38 Constituem o corpo discente da Universidade os alunos regulares e especiais, na forma do Regimento.
Art. 39 Os alunos regulares da Universidade constituem o Diretório Central de Estudantes – DCE e os Centros Acadêmicos - CAs, na forma da legislação vigente.
Art. 40 Constituem o corpo técnico-administrativo da Universidade os funcionários contratados a esse título, cuja carreira é definida em plano de cargos e salários próprios.
Art. 41 O Regimento Geral define o regime de trabalho e disciplinar a que ficam sujeitos os membros da Comunidade Universitária.

TÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 42 O patrimônio da Mantenedora, colocado a serviço da Universidade, é por esta administrado de pleno direito, nos limites da lei, dos Estatutos da Entidade Mantenedora e das demais Resoluções específicas destas emanadas.
Art. 43 Os recursos financeiros da Universidade são provenientes de:
Doações financeiras da Mantenedora;
Contribuições ou emolumentos cobrados referentes a expediente;
Renda da atividade produtiva de qualquer natureza, bem como de prestação de serviços;
Subvenção, auxílio, contribuições, doações e verbas oriundas de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Rendas de outros valores patrimoniais.
Art. 44 O exercício contábil deve coincidir com o ano civil.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45 O presente Estatuto pode ser alterado a qualquer tempo, por proposta de dois terços da totalidade dos membros do Conselho Universitário.
Art. 46 A investidura, em qualquer cargo ou função, e a matrícula em qualquer curso da Universidade implicam aceitação deste Estatuto, do Regimento Geral e das demais normas internas, e o compromisso de acatar as decisões das autoridades universitárias, inclusive no tocante aos prazos estabelecidos para cumprimento das obrigações assumidas com a Universidade.
Parágrafo Único - A Universidade poderá adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento das obrigações referidas neste artigo.
Art. 47 As omissões do presente Estatuto são resolvidas pelo Egrégio Conselho Universitário.
Art. 48 Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.
Mossoró-RN, 09 de dezembro de 1997.

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