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27 maio 2009

Portaria n° 06/MPE

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró

Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, combate à Sonegação Fiscal e tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social

PORTARIA Nº 006/2009

O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, atuante junto à 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, precipuamente conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigos 25, inciso IV, 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, e artigos 62, inciso I, e 67, inciso IV, da Lei Complementar nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, bem como em face à Resolução n° 023/2007, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e à Resolução nº 002/2008, de 17 de abril de 2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e

CONSIDERANDO o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, o qual determina que constitui objetivo da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, as obras, serviços; compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, caput, determina que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, é incumbência do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que o artigo 2º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), determina que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Considerando que o artigo 3º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), determina que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação do instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que são correlatos.

Considerando que, “no que concerne ao administrador, os atos administrativos devem ser praticados com estrita observância dos pressupostos legais, o que por óbvio, abrange as regras e princípios que defluem do sistema.”(GARCIA, Emerson e ALVES, Pacheco Rogério. Improbidade Administrativa. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.63).

Considerando que “ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e estabelecido na conformidade com a Lei.”(MELLO,Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2004, p.490).

Considerando que “a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada à invalidação.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 107).

Considerando que o § 4º, do artigo 37, da Constituição Federal cuida da lesão à moralidade, referindo-se à improbidade administrativa, nos seguintes termos: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

CONSIDERANDO que o artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), determina que constitui ato de improbidade administrativa frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

CONSIDERANDO que o artigo 10º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), prescreve que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

CONSIDERANDO que o artigo 11º, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), estatui que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

CONSIDERANDO a tramitação de Peças Informativas nº 013/2008, distribuídas para a 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, as quais informam possíveis práticas de improbidade administrativa, bem como fraude em procedimento licitatório no Programa de Doutorado Interinstitucional em Educação da UERN.

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, como de fato instaura, por meio do presente ato administrativo, visando a apurar prática de improbidade administrativa e fraude em procedimento licitatório referente ao Programa de Doutorado Interinstitucional em Educação da UERN.

PARA TANTO, DETERMINA-SE

1) autue-se e registre-se o presente Inquérito Civil, registrando-o conforme anotações de estilo, autuando com as seguintes informações: representante, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-FUERN, representado, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-UERN; assunto, possíveis irregularidades no Programa de Doutorado Interinstitucional em Educação;

2) oficie-se à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e ao Centro de Apoio às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, comunicando a abertura do presente Inquérito Civil;

3) oficie-se à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado da presente portaria;

4) Oficie-se ao Magnífico Reitor da UERN, requisitando no prazo legal de 15 (quinze) dias, informações a respeito do andamento de Procedimento Administrativo instaurado para fins de investigar possíveis irregularidades no Programa de Doutorado Interinstitucional em Educação da UERN.

4)Após, conclusão.

Numere-se. Cumpra-se.

Mossoró (RN),13 de maio de 2009.

Eduardo Medeiros Cavalcanti

11º Promotor de Justiça da Comarca de |Mossoró/RN

Fonte: http://200.217.213.202/dei/dorn/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20090514&id_doc=266771

Envio de reportagem por leitor do blog

Inquérito civil vai investigar programa de doutorado UERN/UH

Foi publicada hoje (14/05) no Diário Oficial do Estado portaria da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró instaurando Inquérito Civil para apurar possíveis irregularidades no Programa de Doutorado Interinstitucional em Educação-UERN/Universidad de La Habana (Cuba).

O objetivo do Inquérito é apurar prática de improbidade administrativa e fraude em procedimento licitatório na realização do convênio entre as duas instituições.

O programa de doutorado, pelo qual professores da UERN seriam capacitados em nível de doutorado pela UH, começou suas atividades há 9 anos mas não apresentou resultados. Até o presente nenhum dos seus alunos defendeu tese.
(http://www.zronaldo.blogspot.com/)


UERN TEM 15 DIAS PARA SE EXPLICAR
15 de maio de 2009

Por Marcos Silva


A UERN tem prazos de 15 (quinze) dias para prestar esclarecimentos sobre o fracasso do convênio firmado com a Universidade de Cuba.
Esse problema, agora sob investigação do Ministério Público, já é bem conhecido da comunidade uerniana.

Na verdade, são duas ações. O objetivo é esclarecer o uso pela UERN de um montante exorbitante de recursos público investidos em um convênio de Programa de Doutorado Interinstitucional em Educação (Universidade de Havana/Cuba e UERN), sob a responsabilidade da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (cujo Pró-Reitor, na época, era o prof. Aécio Cândido).

Esse Doutorado foi sempre pouco transparente e, como resultado, obteve o pior possível: nenhuma tese defendida, tornou-se um Programa sem fim, mas com gastos permentes. Até hoje não foi feito um Relatório Final nem a UERN deu explicações à opinião pública pelo fracasso do Doutorado de Cuba.


Uma possível explicação para a pouca transparência do problema (o abafamento do caso) é porque, depois que saiu da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, o prof. Aécio Cândido assumiu a Vice-Reitoria da UERN, e, com o aval do atual Reitor, encerrou o assunto, com alarmantes prejuízos para os cofres públicos e para os segmentos acadêmicos da UERN.Os problemas desse convênio sequer chegaram aos colegiados pertinentes da UERN. Tudo que se conversa sobre o assunto é pelos bastidores, nos corredores das faculdades, ou, quando o próprio Aécio Cândido começa a discursar para defender a ética nos gastos do dinheiro público e mais eficiência nos programas de capacitação departamentais, algum professor o lembra de quem foi, de fato, o péssimo exemplo de Programa de Capacitação e de ética na gasto de recursos públicos, e que ninguém deve copiar.
O triste dessa história é que, mais uma vez, a UERN demonstra incapacidade para resolver suas irregularidades. Todo mundo faz de conta que não temos sérios problemas. Sobra para o Ministério Público. E o que a Promotoria vai fazer? Se depender dos segmentos uernianos, acho que vai deixar como estar. O próprio Aécio foi reeleito Vice-Reitor, com boatos de assumir a Reitoria,,, Para a UERN, é sempre melhor que os atores “de fora” resolvam os seus problemas.

Leia-se abaixo o texto completo da Portaria que abre Inquérito sobre as irregularidades do Doutorado de Cuba.







Mais uma ação da Administração Superior da UERN está sendo investigada por uma promotoria de justiça, por suspeita de irregularidades. O Diário Oficial do RN, em 13 de maio de 2009, publica Portaria da Promotoria de Justiça abrindo inquérito civil contra a UERN. Para ver a matéria diretamente no Diário Oficial do Estado, acesse o endereço http://200.217.213.202/dei/dorn/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20090514&id_doc=266771 ou procure pela data de publicação do Diário.

Agora é a vez da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró (Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, combate à Sonegação Fiscal e tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social), que “RESOLVE instaurar Inquérito Civil, [...] visando a apurar prática de improbidade
administrativa e fraude em procedimento licitatório referente ao Programa de Doutorado interinstitucional em Educação da UERN”, por meio da Portaria Nº 006/2009.
http://www.franklinjorge.com/blog/2009/05/15/uern-tem-15-dias-para-se-explicar/

08 maio 2009

Aprovação máxima

O curso de Odontologia aprovou 29 trabalhos no III Congresso Internacional de Odontologia - Fortaleza/CE, que estará sendo realizado entre os dias 13 e 17 de maio de 2009. Os trabalhos serão levados por 11 apresentadores, com a participação de 7 alunos como ouvintes. PARABÉNS A TODOS.

Fonte: http://www.odontouern.xpg.com.br/odontouern.htm