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21 dezembro 2009

Antiinflamatórios inibidores da COX-2 (coxibs): Seu uso vale a pena?


6/1/2009

*Vera Lúcia Pivello


Os antiinflamatórios do grupo dos coxibs, dos quais permanecem em comercialização o celecoxib (Celebra(r)) e o etoricoxib (Arcoxia(r)), entraram no mercado a partir de 1999 como alternativas vantajosas para pacientes com problemas gastrintestinais - gastrites, úlceras, sangramentos gástrico ou duodenal. Foram apresentados como medicamentos seletivos, com potencial antiinflamatório e analgésico equivalente ao dos antiinflamatórios já conhecidos, sem provocar os efeitos gastrintestinais daqueles. Embora toda expectativa em torno dessa nova classe de medicamentos (visto que os antiinflamatórios não-corticóides ou não-esteróides - os chamados AINE - situam-se como as drogas mais prescritas em todo o mundo), vários estudos clínicos trouxeram novo olhar sobre este grupo.

As limitações referem-se à elevação do risco de eventos adversos cardiovasculares, especialmente o aumento da incidência de infarto agudo do miocárdio (IAM) e acidente vascular cerebral (AVC). Esses fatos levaram à retirada do mercado o rofecoxib (Vioxx(r), em 2004), o valdecoxib, em sua apresentação oral (Bextra(r), em 2005) e por último o lumiracoxib (Prexige(r), em julho de 2008).

O mecanismo que tornaria os coxibs tão interessantes (pois, com a mesma potência analgésica e antiinflamatória dos AINE anteriores, não mostrariam efeitos adversos gastrintestinais), começou a ser mais bem elucidado a partir dos anos 1990: os AINE - todos eles, de modo geral - agem bloqueando a enzima cicloxigenase-2 (COX-2), que catalisa a reação do ácido araquidônico, (ácido graxo presente nas membranas celulares), levando-o à formação de prostaglandinas pró-inflamatórias.

As prostaglandinas estão envolvidas em diversos processos, tanto fisiológicos como patológicos: vasodilatação ou vasoconstrição contração ou relaxamento da musculatura brônquica ou uterina hipotensão ovulação aumento do fluxo sangüíneo renal proteção da mucosa gástrica (com aumento da secreção do muco protetor) resposta imunológica e hiperalgesia, dentre outras funções.

Foram caracterizadas duas isoformas principais da cicloxigenase: a cicloxigenase-1 (COX-1) e a cicloxigenase-2 (COX-2), já citada. A primeira está presente em condições fisiológicas, principalmente nos vasos sanguíneos, plaquetas, estômago e rins. A COX-2, que se pensava estar presente apenas em situações inflamatórias, na verdade interfere em várias respostas fisiológicas, como transmissão de impulsos dolorosos, ação anti-aterogênica e vasoproteção (graças à prostaciclina, seu principal produto, que é um potente vasodilatador e anti-agregante plaquetário).

Voltando aos coxibs, sua ação antiinflamatória deve-se à inibição seletiva da COX-2, preservando a COX-1. Então, bloqueiam a isoforma da COX responsável pela inflamação (a COX-2) não interferindo com a COX-1, protetora do estômago.

Que ótimo! Seria possível prescrever AINE com muito mais segurança, melhor tolerância e com a mesma resposta analgésica e antiinflamatória.

Dez anos depois, foi possível verificar que as coisas não correram exatamente dessa forma: a inibição da COX-2 e manutenção da COX-1, para quem precisa usar AINES por um tempo maior (um ano, ou mais) mostrou, através de vários estudos clínicos, um aumento significativo da incidência de eventos trombóticos agudos.

Assim, constatou-se que a ativação da COX-1 - protetora da mucosa gástrica - também é responsável por efeitos vaso-oclusivos, como agregação plaquetária, vasoconstrição e proliferação de músculo liso no interior do vaso. E que a COX-2 (a isoforma envolvida no desenvolvimento da inflamação) é responsável também por vasodilatação, inibição da agregação plaquetária e da proliferação de músculo liso vascular.

É possível então visualizar que o mecanismo dos coxibs (inibição da COX-2 / preservação da COX-1) pode prejudicar o mecanismo do endotélio contra a agregação plaquetária, favorecendo o desenvolvimento de trombos cardíacos, e suas conseqüências.

Outro fato importante, embora ainda não-conclusivo, é a interação medicamentosa prejudicial entre a aspirina (em sua utilização como anti-agregante plaquetário) e os inibidores (especialmente os não-seletivos) da COX.

A aspirina é uma importante alternativa para o tratamento profilático de doenças de elevado risco tromboembólico, como infarto do miocárdio. No caso de utilização em conjunto com um AINE, poderá ocorrer uma competição entre a aspirina e o antiinflamatório, pelos sítios de ligação com a enzima. Ocorreria um bloqueio do acesso da aspirina aos seus locais de ligação, prejudicando o seu efeito cardioprotetor.

As alternativas possíveis para pacientes com risco tromboembólico que necessitem de terapia com antiinflamatórios, segundo o American College of Cardiology (ACC), são as seguintes:
• Uso continuado de aspirina em baixa dosagem, quando indicado
• Considerar alternativas aos AINE, como o uso de medicação tópica
• Os inibidores específicos de COX-2 devem ser utilizados quando há risco significativo de sangramento gastrintestinal, desde que não haja risco elevado de doença cardiovascular
• No caso do uso de inibidores específicos de COX-2 ser imprescindível, o paciente deve estar ciente dos riscos destes fármacos assim, a dose deve ser a mais baixa possível e o tempo de tratamento o mais curto possível.
• Complementando, não há estudos que mostrem segurança na utilização destes antiinflamatórios em pacientes menores de 18 anos.

Órgãos de fiscalização, como o FDA americano, receberam críticas severas sobre o controle e a fiscalização de tais medicamentos, no sentido de que deve haver uma educação contínua dos profissionais de saúde e orientação dos pacientes, mudanças nas bulas e nas indicações de uso e restrição do uso em determinados grupos de pacientes, entre outras providências.

Concluindo, o que temos até agora é que este grupo de antiinflamatórios inibidores seletivos da COX-2 apresenta limitações, pelos efeitos adversos expostos e pela própria resposta antiinflamatória, que não se mostrou superior aos AINE mais antigos. Tal constatação vem confirmar a cuidadosa avaliação necessária ao se prescrever estes fármacos como antiinflamatórios. No entanto, outros usos para agentes com ação nas ciclooxigenases estão sendo estudados, inclusive no tratamento do câncer e da doença de Alzheimer - assim, o interesse por drogas com este perfil permanece tão atual como era há anos atrás.

Vera Lúcia Pivello
Farmacêutica-bioquímica


Fontes de Consulta:

ARAÚJO, L. F. et al. Eventos cardiovasculares: um efeito da classe dos inibidores da COX-2. Arq. Bras. Cardiol., v. 85, São Paulo, set/2005.
Disponível em www.scielo.br . Consulta em 16/08/08.

CARVALHO, A. C. CARVALHO, R. D. S. RIOS-SANTOS, F. Analgésicos inibidores específicos da cicloxigenase-2: avanços terapêuticos. Rev. Bras. Anestesiol., v. 54, mai/jun/2004.
Disponível em www.scielo.br. Consulta em 15/08/08.

KUMMER, C. L. COELHO, T. C. R. B. Antiinflamatórios Não Esteróides Inibidores da COX-2: Aspectos Atuais. R ev. Bras. Anestesiol., v. 52, jul/ago/2002.
Disponível em www.scholar.google.com.br . Consulta em 18/08/08.

Fonte: Site APCD

Antidepressivos: é importante para o Cirurgião-Dentista conhecê-los


10/1/2009

*Vera Lúcia Pivello


O grande arsenal de medicamentos hoje conhecidos como antidepressivos é primordialmente utilizado para restaurar pacientes mentalmente deprimidos até um estado mental melhorado. Não têm por finalidade sedar o paciente (para tanto são usados os ansiolíticos – calmantes), ou deixá-lo mais “alerta” (nesse caso, utilizam-se os estimulantes, hoje com indicações clínicas bastante restritas e específicas).

São várias as teorias propostas para explicar as causas bioquímicas da depressão, em suas várias modalidades. Em sua maioria, tais teorias atribuem um papel fundamental a determinadas substâncias presentes nas sinapses neuronais (as “fendas” entre os neurônios) – estas substâncias, chamadas de neurotransmissores, são responsáveis pela condução do impulso nervoso. Quimicamente, são aminas, não sendo desconhecidas para nós: todos já ouvimos as denominações dopamina, noradrenalina, serotonina.

Assim, a depressão resultaria de distúrbios na atividade funcional destes neurotransmissores e a administração do antidepressivo visa restaurar tal atividade. Sua função é elevar os níveis de serotonina ou de noradrenalina, ou de ambas, no Sistema Nervoso Central (SNC). Os efeitos não se fazem sentir de imediato: são necessárias, em média, duas semanas até que se comece a perceber seus resultados.

Estes medicamentos possuem outros empregos, além da depressão: fazem parte do tratamento de dores crônicas como a fibromialgia na bulimia/anorexia nervosa são importantes no controle dos transtornos compulsivos auxiliam no tratamento antitabagismo atuam na profilaxia de alguns tipos de cefaléia, e no tratamento da enurese noturna em crianças maiores de seis anos.

No âmbito da Odontologia, há muitas implicações com relação ao uso de antidepressivos, sendo:

- Quanto às interações destes fármacos com os medicamentos utilizados rotineiramente em consultório: os vasoconstritores, como a epinefrina e a norepinefrina, interagindo com o antidepressivo – em especial os da classe dos tricíclicos e os inibidores da MAO, explicados a seguir – podem causar aumento da pressão arterial e arritmia cardíaca. Outro efeito possível, não dose-dependente, é a hipotensão ortostática – que por sua imprevisibilidade, pode causar quedas, síncopes e acidentes vasculares

- Quanto aos efeitos adversos comuns aos próprios fármacos antidepressivos, especialmente os efeitos anticolinérgicos, como a xerostomia, que leva a cáries, infecções e fissuras nos cantos dos lábios. Também são citados edema facial (com o uso de mirtazapina, mianserina), disfagia (uso de maprotilina, paroxetina, bupropiona, venlafaxina, clomipramina), abcesso e úlcera oral (uso de nefazodona, venlafaxina, clomipramina).

Esses fármacos são explicados a seguir, dentro dos grupos farmacológicos a que pertencem.

O grupo mais antigo e ainda amplamente utilizado é a família dos tricíclicos: deste grupo fazem parte a imipramina (Tofranil®), a amitriptilina (Tryptanol®), a clomipramina (Anafranil®). Além da utilização na depressão e outros distúrbios afetivos (fobias, transtorno obssessivo-compulsivo – TOC, síndrome do pânico), são coadjuvantes valiosos no tratamento das dores crônicas, trazendo alívio não só ao humor deprimido de quem sofre uma dor contínua, mas também à dor em si.

Aumentam os níveis de serotonina, noradrenalina e dopamina no SNC. Seus efeitos adversos são, na maioria, devidos à sua atividade anticolinérgica: secura de boca, constipação, rubor, taquicardia. Também podem trazer sonolência ou agitação (no início do tratamento) e aumento do apetite com conseqüente ganho de peso.

Outro grupo de antidepressivos é o dos inibidores da MAO (Monoaminooxidase, enzima que degrada, ou seja, “desmancha” as aminas neurotransmissoras). A idéia é que, com a MAO inibida, ocorra uma “sobra” de aminas nas sinapses, normalizando o humor. Só que estes fármacos são os “patinhos feios” entre os antidepressivos e seu uso está caindo: com eles, é maior a possibilidade de crises hipertensivas, agitação e confusão, além de interagirem com mais intensidade com outros medicamentos. Inclusive, quem está utilizando um antidepressivo deste tipo não deve ingerir (ou ingerir pequenas quantidades) de alimentos que contêm tiramina (substância que é convertida a serotonina no organismo): queijos amarelos, vinho tinto, cerveja e levedura de cerveja, alimentos defumados, chocolate em grande quantidade.

Os antidepressivos Inibidores da MAO são a tranilcipromina (Parnate®) e a moclobemida (Aurorix®).

Uma reviravolta aconteceu no mercado dos antidepressivos e na maneira de se encarar a depressão, há duas décadas atrás: o lançamento do Prozac® (fluoxetina) trouxe mais conforto aos pacientes que necessitavam de tratamento medicamentoso para a depressão (por possuir efeitos adversos mais brandos), além de desmistificar a própria doença. Isso porque, até então, pessoas com depressão sofriam um preconceito enorme, hoje, o tratamento é visto com muito mais naturalidade: ninguém se sente diminuído ao ser diagnosticado como um paciente com depressão. Até já foi lançado nos EUA o Prozac para cães, ainda não disponível no Brasil.

Tal familiaridade com os antidepressivos pode sugerir que a depressão deixou de ser uma doença séria, e não é assim: o problema deve ser cuidadosamente avaliado - o que se vê também é um fenômeno de banalização, com prescrição de medicamentos sujeitos a retenção de receita (como são os antidepressivos) por qualquer motivo. Por outro lado, tais medicamentos passaram a tratar outros problemas, como vimos no início deste artigo.

O Prozac e seus sucessores são chamados de antidepressivos Inibidores Seletivos da Recaptação da Serotonina (ISRS). Seus efeitos adversos são menos intensos porque eles atuam seletivamente sobre a serotonina, não interferindo (ou interferindo muito pouco) com os outros neurotransmissores (noradrenalina e dopamina, por exemplo). A expressão “Inibidores da Recaptação” quer dizer que o neurotransmissor – a serotonina, no caso – tem sua degradação inibida, ficando por mais tempo nos locais de ação (as sinapses neuronais).

Estão sendo avaliados os benefícios destes antidepressivos mais recentes em situações onde os tricíclicos, mais antigos, já se mostraram eficientes – como na dor crônica.

Os ISRS podem causar aumento no tempo de sangramento, fato que deve ser observado previamente a procedimentos cirúrgicos.

Outra possibilidade dos ISRS é o bruxismo – isso porque tais drogas aumentam os níveis de serotonina e inibem os níveis de dopamina, responsável pelos movimentos musculares.

Dentre os antidepressivos mais recentes que se destacam estão a venlafaxina (Efexor®), a mirtazapina (Remeron®) e a duloxetina (Cymbalta®), mais potente que a fluoxetina - ela se mostra promissora como antidepressivo e também para outros usos: na dor crônica neuropática e no controle da incontinência urinária (nesta situação, pelo aumento da atividade do músculo esfíncter da uretra).

Há muitos outros fármacos: a paroxetina (Aropax®) a sertralina (Zoloft®), que tem seu uso como antidepressivo consolidado, com efeitos anoréticos e antiobssessionais o citalopram (Cipramil®), que é um dos poucos antidepressivos excretados pela urina, e parece exercer efeitos mínimos sobre o sistema cardiovascular. Tais características o fazem adequado no tratamento de idosos e de pacientes que não toleram os efeitos adversos comuns aos antidepressivos tricíclicos. A bupropiona (Zyban®) tornou-se mais usada na clínica médica como auxiliar para o abandono do tabagismo do que como antidepressivo, apenas.

Existem ainda outras alternativas, já que este foi um dos campos onde a pesquisa farmacêutica mais investiu e se desenvolveu, nas últimas duas décadas.

Todos estes medicamentos devem, no entanto, ter seu uso acompanhado para os possíveis efeitos adversos, entre os quais insuficiência hepática e aumento da pressão intra-ocular.

Sua retirada é sempre gradativa. A interrupção abrupta pode causar transtornos do equilíbrio, alterações gastrintestinais, alterações sensitivas/sensoriais (parestesias, sensação de “choque elétrico’), insônia, agitação, irritabilidade, desânimo.

O único fármaco que não parece causar problemas na retirada é a fluoxetina, e este fato pode estar relacionado à maior meia-vida que possui.

Para superar as barreiras naturais do paciente depressivo e obter as informações necessárias, o Cirurgião-Dentista deve mostrar-se atencioso e lembrar ao paciente que tais informações são indispensáveis ao bom planejamento do tratamento.

O profissional deve estar consciente que a maior lentidão das funções hepática e renal, inerentes ao paciente idoso, pode levar à maior dificuldade de metabolização das drogas, e a interação entre os medicamentos por ele prescritos e aqueles que o paciente já utiliza torna-se mais significativa. Para os pacientes idosos, que geralmente fazem uso de vários medicamentos, as doses dos medicamentos prescritos pelo Cirurgião-Dentista devem ser cuidadosamente avaliadas e ajustadas, verificando a orientação específica para cada fármaco.

Salienta-se que os analgésicos e antiinflamatórios interferem também com as funções do Sistema Nervoso Central (são depressores do SNC), e estão entre os grupos de medicamentos mais prescritos pelo Cirurgião-Dentista.

Os tratamentos para depressão se tornam cada vez mais comuns, e é preciso considerar que o tempo de uso destes medicamentos é grande (em geral, o tratamento farmacológico prossegue por um a dois anos e a retirada é gradual).

Torna-se necessário ao Cirurgião-Dentista conhecer melhor o comportamento desses fármacos, para desenvolver seus procedimentos com tranqüilidade.

Vera Lúcia Pivello
Farmacêutica-bioquímica da APCD


Fontes utilizadas

- CASTEL, S. PIRES, M. L. N. CALIL, H. M. Uso de
antidepressivos e sintomas de interrupção. UNIFESP/EPM. V.23, n°3.
Disponível em: http://www.unifesp.br/dpsiq/polbr/ppm/atu4_03.htm.
Consulta em 24/10/2008.

- MARQUES, C. Tratamento farmacológico do transtorno
obsessivo-compulsivo. Rev. Bras.Psiquiatria, v. 23, supl.2, Out/2001.
Disponível em: http://www.scielo.br.
Consulta em 14/11/2008

- SILVA, R. M. et al. O Uso de Medicamentos
Antidepressivos e as Implicações no Atendimento Odontológico.
Revista da Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas v. 58 – nº2. mar/abr – 2004

- VEJA ON-LINE. Revista Veja, 12/05/2004.
Disponível em: http://veja.abril.com.br/120504/p_065.html
Consulta em 22/10/2008.

Fonte: Site APCD

Começou a brincadeira!

Nota oficial

A Universidade do Estado do Rio Grande do Norte informa que neste domingo, dia 20 de dezembro de 2009, ao dar início à aplicação das provas do Processo Seletivo Vocacionado 2010, identificou em algumas salas desencontros na lista dos candidatos/sala com os dados constantes no cartão de inscrição.

A Comissão Permanente do Vestibular decidiu por cancelar todo o processo, prevenindo assim eventuais prejuízos aos candidatos.

A UERN informa ainda que abriu processo administrativo para apurar junto à empresa responsável pelo PSV, a AOCP (PR), as responsabilidades pelo erro de processamento e para adoção das providências cabíveis.

A UERN tranquiliza todos os candidatos e seus familiares, bem como toda a comunidade acadêmica, assegurando que serão adotadas todas as providências para que o PSV seja aplicado em período posterior, observadas as datas mais adequadas e sem custos adicionais para os candidatos, com ampla divulgação.

Informamos ainda que os fiscais que trabalharam neste primeiro dia do PSV receberão seus honorários sem nenhum prejuízo, assim como continuarão cadastrados para a nova etapa do processo.

Agradecemos a compreensão de todos.

Prof. João Batista Xavier
Presidente da Comperve

por: Agência de Comunicação em 20/12/2009 10:55:12

22 outubro 2009

Dentista arranca todos os dentes de adolescente em Brasília

O rapaz é aluno da Apae, Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais, mas deixou de ir à escola por vergonha. Os pais estão indignados. Ele só deveria arrancar dois dentes na cirurgia.
veja o vídeio

20 setembro 2009

MAIS UM INQUÉRITO CIVIL ABERTO CONTRA A UERN

Publicado no blog Espaço UERN: http://espacouern.blogspot.com/2009/09/mais-um-inquerito-civil-aberto-contra.html


MAIS UM INQUÉRITO CIVIL ABERTO CONTRA A UERN

Dessa vez a denúncia ao Ministério Público partiu dos alunos dos cursos de Odontologia e Enfermagem do Campus do Seridó, em Caicó. O Inquérito sob a responsabilidade da Promotora de Justiça da Comarca de Caicó, Dra. Fladja Raiane Soares de Souza, vai apurar falta de estrutura nos cursos de odontologia e enfermagem ofertados pela UERN em Caicó. O Processo foi instaurado na última terça-feira (08/09)

Pelos termos do Processo, o Diretor do Campus Caicó da UERN tem um prazo de 15 (quinze) dias, para informar oficialmente ao MP a situação dos cursos ofertados pela Universidade no Campus do Seridó. O Diretor deverá responder às seguintes perguntas formuladas pelo MP: se os cursos contam com local próprio, biblioteca estruturada, laboratórios próprios e equipados para os cursos de odontologia e enfermagem, se são disponibilizado acesso à internet aos alunos e se conta com quadro de professores suficiente para a oferta das disciplinas nos dois cursos.

Diante dos fatos, fica o alerta para o processo de expansão da UERN, atualmente em marcha com a polêmica criação Campus de Apodi e de novos cursos, como é o caso do Curso de Administração, nos Núcleos de São Miguel e Caraúbas.

Fica também evidente que se os cursos criados e em processo de implantação se não receberem a atenção necessária sob a responsabilidade dos nossos gestores poderão recebê-la por força da Lei, com graves conseqüências para a imagem de nossa Instituição. É preciso lembrar ainda que essa é mais uma intervenção direta do MP do RN na Universidade, o que enfraquece nossa já fragilizada autonomia universitária.

03 agosto 2009

Turma Top

Coordenação do Site está realizando um levantamento do número de trabalhos que foram enviados para o XI Congresso de Odontologia do Rio Grande do Norte, até o momento foram computados 60 trabalhos enviados por 16 apresentadores, ainda faltando conta alguns trabalhos de outros autores ou que estão em processo de envio.

Será o maior envio de trabalhos já registrado no Campus do Seridó por um único curso.

27 maio 2009

Portaria n° 06/MPE

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró

Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, combate à Sonegação Fiscal e tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social

PORTARIA Nº 006/2009

O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, atuante junto à 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, precipuamente conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigos 25, inciso IV, 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, e artigos 62, inciso I, e 67, inciso IV, da Lei Complementar nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, bem como em face à Resolução n° 023/2007, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e à Resolução nº 002/2008, de 17 de abril de 2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e

CONSIDERANDO o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, o qual determina que constitui objetivo da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, as obras, serviços; compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, caput, determina que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, é incumbência do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que o artigo 2º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), determina que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Considerando que o artigo 3º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), determina que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação do instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que são correlatos.

Considerando que, “no que concerne ao administrador, os atos administrativos devem ser praticados com estrita observância dos pressupostos legais, o que por óbvio, abrange as regras e princípios que defluem do sistema.”(GARCIA, Emerson e ALVES, Pacheco Rogério. Improbidade Administrativa. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.63).

Considerando que “ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e estabelecido na conformidade com a Lei.”(MELLO,Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2004, p.490).

Considerando que “a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada à invalidação.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 107).

Considerando que o § 4º, do artigo 37, da Constituição Federal cuida da lesão à moralidade, referindo-se à improbidade administrativa, nos seguintes termos: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

CONSIDERANDO que o artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), determina que constitui ato de improbidade administrativa frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

CONSIDERANDO que o artigo 10º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), prescreve que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

CONSIDERANDO que o artigo 11º, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), estatui que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

CONSIDERANDO a tramitação de Peças Informativas nº 013/2008, distribuídas para a 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, as quais informam possíveis práticas de improbidade administrativa, bem como fraude em procedimento licitatório no Programa de Doutorado Interinstitucional em Educação da UERN.

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, como de fato instaura, por meio do presente ato administrativo, visando a apurar prática de improbidade administrativa e fraude em procedimento licitatório referente ao Programa de Doutorado Interinstitucional em Educação da UERN.

PARA TANTO, DETERMINA-SE

1) autue-se e registre-se o presente Inquérito Civil, registrando-o conforme anotações de estilo, autuando com as seguintes informações: representante, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-FUERN, representado, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-UERN; assunto, possíveis irregularidades no Programa de Doutorado Interinstitucional em Educação;

2) oficie-se à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e ao Centro de Apoio às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, comunicando a abertura do presente Inquérito Civil;

3) oficie-se à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado da presente portaria;

4) Oficie-se ao Magnífico Reitor da UERN, requisitando no prazo legal de 15 (quinze) dias, informações a respeito do andamento de Procedimento Administrativo instaurado para fins de investigar possíveis irregularidades no Programa de Doutorado Interinstitucional em Educação da UERN.

4)Após, conclusão.

Numere-se. Cumpra-se.

Mossoró (RN),13 de maio de 2009.

Eduardo Medeiros Cavalcanti

11º Promotor de Justiça da Comarca de |Mossoró/RN

Fonte: http://200.217.213.202/dei/dorn/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20090514&id_doc=266771

Envio de reportagem por leitor do blog

Inquérito civil vai investigar programa de doutorado UERN/UH

Foi publicada hoje (14/05) no Diário Oficial do Estado portaria da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró instaurando Inquérito Civil para apurar possíveis irregularidades no Programa de Doutorado Interinstitucional em Educação-UERN/Universidad de La Habana (Cuba).

O objetivo do Inquérito é apurar prática de improbidade administrativa e fraude em procedimento licitatório na realização do convênio entre as duas instituições.

O programa de doutorado, pelo qual professores da UERN seriam capacitados em nível de doutorado pela UH, começou suas atividades há 9 anos mas não apresentou resultados. Até o presente nenhum dos seus alunos defendeu tese.
(http://www.zronaldo.blogspot.com/)


UERN TEM 15 DIAS PARA SE EXPLICAR
15 de maio de 2009

Por Marcos Silva


A UERN tem prazos de 15 (quinze) dias para prestar esclarecimentos sobre o fracasso do convênio firmado com a Universidade de Cuba.
Esse problema, agora sob investigação do Ministério Público, já é bem conhecido da comunidade uerniana.

Na verdade, são duas ações. O objetivo é esclarecer o uso pela UERN de um montante exorbitante de recursos público investidos em um convênio de Programa de Doutorado Interinstitucional em Educação (Universidade de Havana/Cuba e UERN), sob a responsabilidade da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (cujo Pró-Reitor, na época, era o prof. Aécio Cândido).

Esse Doutorado foi sempre pouco transparente e, como resultado, obteve o pior possível: nenhuma tese defendida, tornou-se um Programa sem fim, mas com gastos permentes. Até hoje não foi feito um Relatório Final nem a UERN deu explicações à opinião pública pelo fracasso do Doutorado de Cuba.


Uma possível explicação para a pouca transparência do problema (o abafamento do caso) é porque, depois que saiu da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, o prof. Aécio Cândido assumiu a Vice-Reitoria da UERN, e, com o aval do atual Reitor, encerrou o assunto, com alarmantes prejuízos para os cofres públicos e para os segmentos acadêmicos da UERN.Os problemas desse convênio sequer chegaram aos colegiados pertinentes da UERN. Tudo que se conversa sobre o assunto é pelos bastidores, nos corredores das faculdades, ou, quando o próprio Aécio Cândido começa a discursar para defender a ética nos gastos do dinheiro público e mais eficiência nos programas de capacitação departamentais, algum professor o lembra de quem foi, de fato, o péssimo exemplo de Programa de Capacitação e de ética na gasto de recursos públicos, e que ninguém deve copiar.
O triste dessa história é que, mais uma vez, a UERN demonstra incapacidade para resolver suas irregularidades. Todo mundo faz de conta que não temos sérios problemas. Sobra para o Ministério Público. E o que a Promotoria vai fazer? Se depender dos segmentos uernianos, acho que vai deixar como estar. O próprio Aécio foi reeleito Vice-Reitor, com boatos de assumir a Reitoria,,, Para a UERN, é sempre melhor que os atores “de fora” resolvam os seus problemas.

Leia-se abaixo o texto completo da Portaria que abre Inquérito sobre as irregularidades do Doutorado de Cuba.







Mais uma ação da Administração Superior da UERN está sendo investigada por uma promotoria de justiça, por suspeita de irregularidades. O Diário Oficial do RN, em 13 de maio de 2009, publica Portaria da Promotoria de Justiça abrindo inquérito civil contra a UERN. Para ver a matéria diretamente no Diário Oficial do Estado, acesse o endereço http://200.217.213.202/dei/dorn/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20090514&id_doc=266771 ou procure pela data de publicação do Diário.

Agora é a vez da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró (Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, combate à Sonegação Fiscal e tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social), que “RESOLVE instaurar Inquérito Civil, [...] visando a apurar prática de improbidade
administrativa e fraude em procedimento licitatório referente ao Programa de Doutorado interinstitucional em Educação da UERN”, por meio da Portaria Nº 006/2009.
http://www.franklinjorge.com/blog/2009/05/15/uern-tem-15-dias-para-se-explicar/

08 maio 2009

Aprovação máxima

O curso de Odontologia aprovou 29 trabalhos no III Congresso Internacional de Odontologia - Fortaleza/CE, que estará sendo realizado entre os dias 13 e 17 de maio de 2009. Os trabalhos serão levados por 11 apresentadores, com a participação de 7 alunos como ouvintes. PARABÉNS A TODOS.

Fonte: http://www.odontouern.xpg.com.br/odontouern.htm

29 abril 2009

Semana Universitária UERN - Caicó

RESULTADO
RELAÇÃO DE TRABALHOS ACEITOS PARA APRESENTAÇÃO

IMPORTANTE - comunicamos aos participantes que devido ao número de trabalhos enviados alguns trabalhos foram aprovados com sugestão de apresentação na modalidade de painel, os mesmo se encontra junto com a relação de painéis aprovados.

APRESENTAÇÕES ORAIS

PAINÉIS

MESAS REDONDAS E MINI-CURSOS

I JORNADA HEIDEGGER



ALOJAMENTOS

Gostaríamos de informar que haverá alojamentos para participantes oriundos de outras cidades, os mesmo deverá entra em contato através do e-mail thiagofernando@abo.org.br ou fernando_tfas@hotmail.com

MAIS INFORMAÇÕES SOBRE OS ALOJAMENTOS EM BREVE